Jurisdição na Teoria Geral do Processo Civil, do Processo Administrativo, do Processo Financeiro e Processo Tributário

Autores

  • Helaize Maia Centro Universitário Uninter
  • Helaize Maia Uninter

Palavras-chave:

jurisdição, administrativo, financeiro, tributário

Resumo

O presente artigo visa esclarecer dúvidas acerca da jurisdição relacionada ao processo tributário, financeiro, administrativo e cível. Como é feita a divisão de poderes, competência, o que é o duplo grau de jurisdição, tribunais administrativos fiscais, a forma de processamento, bem como a diferença entre procedimento administrativo e processo. A jurisdição codificada teve início por volta de 1824 com a Constituição Imperial, nessa época a arbitragem e a autotutela era a forma mais usual para resolução da lide, contudo, ambas regiam somente os conflitos de interesse privado. Neste momento observaram a necessidade da codificação das leis, bem como delimitação da competência do direito tributário, classificando entre a União, os Estados e os Municípios, de acordo com a modalidade do imposto, consorte Constituição Federal de 1988. Os princípios norteadores da jurisdição são de suma importância, considerando que regem a sistemática como um todo, devendo o Estado analisar os ditames dentro do devido processo legal e deste modo prestar a tutela jurisdicional fidedigna. Por fim, a jurisdição é o poder que o Estado detém de analisar conflitos, através de seus funcionários, por ser inanimado, e resolver os ditames de forma pacifica dentro da legalidade, com a segurança de proferir uma decisão justa. Há vários âmbitos de jurisdição, embora o foco do presente artigo seja administrativo tributário, e nesse, observa-se a fragilidade da jurisdição brasileira, considerando a não existência de um tribunal tributário, mas tão somente o direito ao duplo grau de jurisdição, classificado em duas espécies: de forma administrativa – voluntária, analisada pelo Poder Executivo, e judicial – contenciosa, analisada pelo Poder Judiciário, eis que a análise em âmbito administrativo não faz coisa julgada, podendo então acionar a via judicial. 

 

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Biografia do Autor

Helaize Maia, Centro Universitário Uninter

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Internacional e pesquisadora do Programa de Iniciação Científica (PIC) do Centro Universitário Uninter

Helaize Maia, Uninter

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário Internacional e pesquisadora do Programa de Iniciação Científica (PIC) do Centro Universitário Uninter

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Publicado

2018-12-12